terça-feira, 18 de março de 2008

TJ confirma reparação de dano ambiental

Isso! Eu sempre fico indignado ao ver sentenças requerendo "recuperação ambiental"... Como se fosse possível verificar quantos ninhos de passarinho haviam, quantos grilos minhocas e joaninhas foram mortas...

TJ confirma reparação de dano ambiental
Fonte: TJMG

Se o objetivo da lei é a reparação do dano ambiental, e sendo possível a sua restauração, é esta a providência ideal a ser determinada, pois é através dela que se atingirá o interesse indispensável e indisponível da sociedade em ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que não se substitui por pecúnia. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao manter, na íntegra, sentença do juiz da 2ª Vara Cível e Criminal da comarca de Mariana.

Conforme os autos, o réu efetuou queimada em área aproximada de 400 metros quadrados em área de preservação permanente em sítio localizado em Águas Claras, zona rural de Mariana, sem qualquer autorização ambiental. Diante disso o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública Ambiental, objetivando o reflorestamento da área danificada e a condenação do infrator no pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente.

Na decisão, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu na recomposição da área desmatada, sem o fazer, contudo, em relação à indenização. Condenou-o a abster-se de efetuar qualquer intervenção na área e executar medida compensatória, consistente no isolamento da área com cerca de quatro fios, assim como o plantio de ingá, quaresma, ipê, cedro, angico, adrago e pau-doce, num total de 20 mudas de cada uma das espécies, medidas que deverão ser acompanhadas por técnico da área, sendo que a aferição do adimplemento dessas obrigações deverá ser comprovada após 12 meses, com laudo pericial do Instituto Estadual de Florestas (IEF).

Ao apelar da decisão, o Ministério Público alegou que nem todo o dano ambiental é passível de recuperação total, restando sempre algo irreparável, portanto, no caso, em não se condenando os infratores em indenização pecuniária, estar-se-ia sinalizando aos mesmos que o crime compensa.

Em seu voto, o desembargador relator Dárcio Lopardi citou legislação (art.3º da Lei nº 7.347/1985) que permite uma alternatividade na condenação do réu infrator - ou a condenação em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer, o que sugere a impossibilidade da cumulatividade do provimento condenatório.

Ressaltou que a Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, visa à reparação do dano ambiental em primeiro lugar, buscando a recuperação da área degradada, somente impondo a indenização em dinheiro quando não houver condições para a recuperação do meio ambiente.

“Nesse sentido, tendo a sentença recorrida determinado a recuperação do meio ambiente degradado, não há que se falar em condenação em pecúnia, como pretendido pelo Ministério Público”, argumentou, acrescentando que o perito técnico afirmou ser possível a recuperação da área afetada.

Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Almeida Melo e Célio César Paduani.

Processo nº 1.0400.05.016620-8/001


(de http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=45835&Id_Cliente=44253)

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